Caixa de texto: ESTATUTOS DA AFDP

Associação De Feirantes Do Distrito Do Porto

ARTIGO 1º 

A Associação adopta a denominação AFDP – Associação de feirantes do Distrito do Porto e vai ter a sua sede na Rua dos Moirais, s/n, 4440-131 Campo, Valongo.

ARTIGO 2º

A AFDP, não tem fins lucrativos e tem como o objecto promover o desenvolvimento das actividades dos seus associados, nos domínios económico, comercial, técnico, associativo, desportivo e cultural.

ARTIGO 3º

Os sócios dividem-se em fundadores, efectivos e honorários.
São sócios fundadores os que intervêm na constituição da Associação.
São sócios efectivos, todas as pessoas feirantes, ou cônjuges de feirantes que comprovem essa qualidade e que aceitem os Estatutos e ainda, cuja inscrição seja subscrita por um associado e aceite pela direcção da Associação.
São sócios honorários as pessoas que dêem uma contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, sendo estes nomeados pela Assembleia-geral.

ARTIGO 4º

Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as dívidas para com a associação, até à data da Exoneração e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela direcção e após rectificação na primeira Assembleia-geral.

ARTIGO 5º

São órgãos da Associação, a Assembleia-geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

ARTIGO 6º

A Assembleia-geral é constituída pelo conjunto dos Associados efectivos e a sua mesa será constituída por um presidente e dois secretários eleitos.

ARTIGO 7º

O Conselho Fiscal, será constituído por um presidente e dois vogais eleitos, competindo-lhes a fiscalização de todos os negócios sociais.

ARTIGO 8º

A Direcção, será constituída no mínimo por sete membros eleitos, sendo um presidente, um tesoureiro, um secretário e quatro vogais, competindo-lhes exercer os poderes de gestão, representando a Associação em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos necessários à realização do seu objectivo.

ARTIGO 9º

Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais, terão a duração de dois anos e serão prorrogáveis.

ARTIGO 10º

Para obrigar a direcção em actos de gestão, são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma a do presidente ou de mandatário devidamente constituído para o efeito.

ARTIGO 11º

Os sócios fundadores deverão convocar no prazo de 60 dias, uma assembleia-geral interna da associação.

ARTIGO 12º

No que estes estatutos forem omissos, regem o Regulamento Geral Interno, cuja elaboração e alterações, são da competência da Assembleia-geral e as disposições legais em vigor aplicáveis.

ESTATUTOS

Associação de Feirantes do Distrito do Porto