RAL – Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

Senhor(a) Associado(a)

A Lei 144/2015, de 8 de setembro, aprovou o novo enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução alternativa (extrajudicial) de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.

De acordo com o artigo 18º da referida Lei, os fornecedores de bens ou prestadoras de serviços estabelecidos em território nacional, passam a ter o dever de informar os consumidores relativamente às entidades de RAL -Resolução Alternativa de Litígios de Consumo disponíveis, ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na internet das mesmas.

A partir do próximo dia 23 de março, essas informações devem ser disponibilizadas pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços de forma clara, compreensível e facilmente acessível pelos seguintes meios:
– site Internet , nos contratos escritos de compra e venda/prestação de serviços que celebre com o consumidor, e ainda, em suporte duradouro como letreiro afixado no estabelecimento ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

Não é obrigatória a adesão a qualquer um dos Centros de Arbitragem, havendo, no entanto determinadas atividades com centros de arbitragem específicos, como é o caso das oficinas de reparação de automóveis, agências de viagens e seguros

Em anexo deixamos mais informação retirada do PORTAL DO CONSUMIDOR.

Lei e sua explicação

O que são os Centros de Letígio?

Folheto informativo

Exemplo

Bons negócios

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